O juiz da 1ª Vara da comarca de
Pedreiras (MA), Marco Adriano Fonsêca, julgou procedente a Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça
local e condenou o ex-prefeito municipal, Lenoilson Passos da Silva, por
violação à norma contida nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa).
O ex-prefeito
foi condenado ao ressarcimento integral dos danos causados do município no
valor de R$ 5.742.897,50; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito
anos; ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração
recebida quando era prefeito, em 2005, em favor do erário municipal. O
ex-prefeito também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos.
Na decisão, o
juiz deixou de condenar o ex-gestor à sanção de perda da função pública, tendo
em vista que já foi encerrado o mandato eletivo.
O Ministério
Público estadual (MP) baseou a ação na decisão do Tribunal de Contas do Estado
que rejeitou a prestação de contas anual referente ao exercício de 2005, por
decorrência de irregularidades insanáveis. De acordo com os relatórios de
Informação Técnica Conclusivo e do Recurso de Reconsideração, diversas
irregularidades praticadas pelo ex-gestor foram detectadas na documentação analisada.
IRREGULARIDADES
– Segundo o MP, a primeira irregularidade diz respeito ao repasse realizado à
Câmara Municipal de Pedreiras, na ordem de R$ 778.844,95, correspondendo a
8.85% da receita tributária do município e das transferências efetivamente arrecadadas
no exercício anterior 2004, que importaram no valor de R$ 8.795.347,53,
extrapolando o limite constitucionalmente estabelecido. A segunda
irregularidade refere-se a contratação de serviços de terceiros sem o devido
procedimento licitatório, totalizando no exercício financeiro o valor de R$
5.667.680,35.
E a terceira,
à realização de licitação de “Tomada de Preço” para contratação de empresa
especializada na locação de máquinas pesadas, no valor de R$ 1.321.920,00,
quando deveria, por se tratar de prestação de serviço e não obra de engenharia,
ter sido realizada na modalidade de “Concorrência”, e não “Tomada de Preço”.
O ex-gestor
alegou em sua defesa que a realização de processo de dispensa de licitação se
deu em razão do estado de emergência decretada pela municipalidade; porém,
ficou evidente nos autos que o referido estado não mais vigorava no tempo da
aquisição do objeto do referido processo e, ainda, o edital de dispensa de
licitação juntado aos autos deixou de ser publicado na imprensa oficial.
Notificado da
ação, o ex-gestor alegou não haver demonstração do dolo em sua conduta ou prova
da improbidade administrativa apontada pelo Ministério Público, nem dano ao
erário; pedindo a improcedência da ação.
“…Deve se
reconhecer que o ex-gestor agiu, no mínimo, a título de culpa, pois não foi
diligente ao ponto de revisar os atos administrativos por ele praticados no
exercício do mandato eletivo de que foi investido, devendo arcar com o ônus de
sua irresponsabilidade administrativa que implicou no mau uso da coisa
pública”, sentenciou o juiz.
O juiz
concluiu que a rejeição de contas decorreu de irregularidade insanável,
configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, vez que evidencia
prática de atos de gestão ilegal e ilegítima e infração à norma de natureza
financeira, orçamentária, patrimonial, bem como, desvio de recursos públicos e
desvio de finalidade.
Do blog do Neto Ferreira
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