EXCELENTÍSSIMO.
SENHOR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DO TERMO
JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA.
PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO, brasileiro, solteiro, advogado com inscrição na OAB/MA 11.887,
inscrito no CPF nº. 889.675.143-87, portador do título
eleitoral n. 039198501120, zona 076, seção 0358 (anexo), residente e
domiciliado na Alameda
Campinas, n
º. 07, Jardim
Paulista, Olho d’ água, Cep: 65.065-080, São Luís/MA e DANIELE LETÍCIA MENDES FERREIRA, brasileira, solteira, advogada com
inscrição na OAB/MA 9.630, inscrita no CPF nº. 653.016.333-68, portadora
do título eleitoral n. 049815581171, zona 089, seção 0134 (anexo), residente e domiciliada na Rua Humberto Leitão,
nº. 350, São Francisco, São Luís/MA, em causa própria,
onde recebem intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., para
promover a presente
AÇÃO
POPULAR,COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS/MA, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ: 06.307.102/0001-30, com sede na Av. Dom
Pedro II, S/Nº - Palácio De La Ravardière - Centro - São Luís/Ma - Cep:
65010-904, que pode ser citada nessa cidade através da PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO, na Praça João Lisboa, 66, Centro. CEP: 65.020-590, CÂMARA
MUNICIPAL de SÃO LUÍS/MA, inscrita no CNPJ nº. 05.495.676/0001-17, com
sede na Rua da Estrela, 257 - Centro, São
Luís - MA, 65010-200 e SÃO LUÍS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 15.339.921/0001-50, com sede na Rua 12, nº.01,Módulo 1,Quadra G,
Distrito Industrial, cep: 65090-260,São Luís – MA sede pelos motivos de fato e direito a seguir
aduzidos.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE
AÇÃO POPULAR
Prova de
cidadania: presente;
Autoridade pública: presentes;
Ato lesivo (efetivo ou presumido):
Aumento de despesa de 89 milhões de reais;
Patrimônio público ou moralidade:
lesão ao erário público, princípios da legalidade e moralidade administrativa;
Ato administrativo nulo: pagamento 38
milhões sem autorização legislativa;
Presente, pois os requisitos
autorizadores da ação popular.
PRELIMINARMENTE:
DA FINALIDADE DE PLEITO DA PRESENTE DEMANDA.
A presente demanda tem por finalidade assegurar o interesse público
maior, sintetizado na garantia irrestrita ao erário Público e aos munícipes de
São Luís/MA, cujos direitos coletivos e difusos estão sendo desrespeitados pelo
Executivo Municipal, pela Câmara Municipal de São Luís/MA e pela São Luís
engenharia Ambiental S/A, que intentam pagamento de R$ 89.812.384,59 (oitenta e nove milhões,
oitocentos e doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove
centavos) de uma
dívida, sem que tivesse no ano de 2015 autorização legislativa, bem como, há
interesse coletivo a ser defendido, no golpe que guilhotinao princípio da
moralidade administrativa,quando atende a uma minoria com interesses meramente econômico, em detrimento à defesa do erário
público, com ranço robusto de improbidade administrativa, desagasalhando o
interesse coletivo, com afronta direta aos princípios constitucionais, tais
como: legalidade, moralidade, isonomia, dentre
outros.
Destaca-se ainda, que esta ação popular visa resguardar e garantir os
direitos coletivos e difusos da população local a fim de evitar a lesão e ameaça ao erário público, quando por ato do
executivo já se pagou 38 milhões de reais e se deseja pagar 59 milhões sem
existência de autorização legislativa gerando um dano o irreparável aos cofres
públicos já combalidos, gerando graves proporções à ordem pública.
DA SUMA FÁTICA
Conforme
notícia publicada em vários blogs da capital maranhense, anexadas na inicial,
na quarta feira (13), a Câmara Municipal de São Luís, os vereadores votaram a
Mensagem do Poder Executivo de nº. 05/2019, na qual foi apresentado o Projeto
de Lei de nº. 55/2019. O projeto dispunha sobre o reconhecimento
de dívidas consolidadas referentes às despesas de exercícios anteriores.
Pelo artigo 1º do projeto, Douto Julgador, o
Executivo Municipal é autorizado a parcelar o débito existente com a empresa
SLEA – São Luís Engenharia Ambiental S/A, conforme Termo de Reconhecimento de
Dívida, assinado no dia 07 de maio de 2.015, correspondente à remuneração em um
interregno de apenas sete meses, ou seja, julho de 2012 a janeiro de 2013, no
valor total de R$89.812.384,59 (oitenta e nove milhões, oitocentos e doze mil,
trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), além das
diferenças de reajustes contratuais e encargos financeiros, conforme contrato
de Parceria Pública Privada nº 046/2012.
Já no artigo 2º, o Poder Executivo declara algumas nuances já realizada, tais como, ter
sido pago até dezembro de 2.018, R$38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos), restando ainda para pagamento, a quantia de R$ 51.791.645,23 (cinquenta e um milhões,
setecentos e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e
vinte e três centavos), o qual será pago em 149 parcelas, a partir de
01 de janeiro de 2019 até maio de 2031, devendo o saldo remanescente ser
reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor –IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro
no ano anterior a novembro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro
do mês subsequente.
O art. 3º aduz que as despesas decorrentes de
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, enquanto o art. 4º estipula que a autorização tem
efeitos retroativos a maio de 2015, data em que foi assinado o Termo de
Reconhecimento de Dívida.
E, finalizando, o art. 5º autoriza o chefe do Poder
Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face ao pagamento do
termo de Parcelamento de Reconhecimento de Dívida até quitação do débito,
enquanto o art. 6º determina que a lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Contudo, pasme senhor Julgador, mesmo diante do
montante vultoso, os vereadores de São Luís, ainda segundo consta nos fatos
noticiados pela imprensa, não tomaram as cautelas devidas, e mesmo diante de
debates acalorados, aprovaram a matéria em primeira, segunda votação, além da
redação final, em apenas um único dia. Os dois primeiros debates protagonizados
pelos vereadores Pavão Filho(PDT), líder do governo e Honorato Fernandes(PT),
deu-se por conta dos pedidos de inversão de pauta e urgência, com dispensa de
pareceres e interstícios.
Na oportunidade, o petista argumentou que a matéria
precisava de uma análise mais aprofundada, já que o PL havia sido enviado a
Casa das Leis no dia anterior, portanto, os vereadores não possuíam
conhecimento apurado na matéria, e pediu que a votação ocorresse na
segunda-feira (18). Apelando para o bom senso dos colegas, o parlamentar alegou
ainda, conforme prevê o Regimento Interno da Casa, que seria uma prerrogativa
do presidente Osmar Filho (PDT) incluir o projeto na pauta em até 48h, o que
foi rechaçado pelo chefe do legislativo, alegando ser uma prerrogativa dele, e
que iria atender o pleito formulado na mensagem de nº 05/2019 de autoria do
Poder Executivo.
Todos os argumentos do petista e dos colegas,
incluindo o vereador Marquinhos(DEM), que chegou, inclusive, a quebrar o
microfone do pupito, foram vencidos. Votaram em consonância com Fernandes,
visando evitar a inversão de pauta e a urgência, os vereadores Estevão Aragão
(PSDB), Marquinho (DEM), Aldir Júnior (PR), Sá Marques (PHS), César Bombeiro
(PSD), Ricardo Diniz (PRTB), Marcial Lima (PRTB) e Beto Castro (PROS). Quanto a
votação da matéria, apenas, os vereadores Honorato Fernandes (PT), Marcial Lima
(PRTB), Marquinhos (DEM) e Estevão Aragão (PSDB) foram contrários.
É oportuno esclarecer que a votação do PL, em
tese, teve como objeto a emissão e, posterior, apresentação de Certidão,
exigida pela Secretaria do Tesouro Nacional - para liberar a Prefeitura de São
Luís, empréstimo no valor de R$100.000,00,00(cem milhões de reais ),
aprovado em 2.018 pela Câmara Municipal.
É importante que seja ressaltado, ainda segundo o
que foi noticiado, que na pressa em aprovar o projeto
do prefeito, os Edis dispensando as informações contidas no Diário Oficial do
Município-DOM, de nº 207, e publicado no dia 18 de novembro de 2018,
evidenciando as informações divergentes entre o que foi publicado do Diário
Oficial e o PL de nº 55/2019.
No
bojo do PL, por exemplo, não foi incluída a informação que desde a assinatura
do contrato original com a SLEA – São Luís
Engenharia Ambiental S/A, responsável pela coleta, transporte
e dispensa do lixo em toda Grande São Luís, foram feitos sete aditivos no
contrato, além de um já dentro do TCD.
Essa é a síntese dos fatos.
ABAIXO LINKS QUE NOTICIARAM OS FATOS
DO DIREITO
Convém traduzir a conceituação
da ação popular, importando a conceituação do mestre do Largo do São Francisco:
“...A ação popular é instituto processual civil,
outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional, para a
defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle
jurisdicional corretivo da ilegalidade de atos lesivos ao patrimônio público, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural...”
O desiderato da Ação
Popular é proteger o interesse geral (patrimônio
público e moralidade administrativa) não direito próprio e sim o da
coletividade.
De acordo com o
artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 4.717,
de 1995, a ação popular é o meio constitucional adequado para que qualquer
cidadão possa evitar a prática ou pleitear a invalidação de atos
administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade
pública e outros bens jurídicos indicados no texto constitucional.
No caso em deslinde foi
celebrada uma confissão de dívida no ano de 2.015, acerca de um montante de R$ 89.812.384,59
(oitenta e nove milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e oitenta e quatro
reais e cinquenta e nove centavos), a ser paga em parcelas,
e desta, e até presente data foi pago o valor de R$ 38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil,
setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), sem autorização da casa
legislativa municipal.
A Requerida sob a
necessidade de aquisição de uma certidão, exigida pelo órgão Federal, com
escopo que visa a liberação de um empréstimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais)para a 1ª Demandada, submeteu a Câmara Municipal desta urbe, um
projeto de lei nº. 55/2019,objetivando que
a Câmara Municipal aprovasse o projeto de lei, convalidando o pagamento da
dívida com data retroativa, ao ano de 2015, e autorizando o pagamento do
restante da dívida, ou seja, o projeto de lei, no art. 4º, visa autorizar o
pagamento de uma dívida, que já foi parcialmente paga, sem autorização
legislativa.
Suso mencionar, que o
ato da Demandada, em pagar R$ 38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil,
setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), sem possuir autorização
legislativa, é inovação legislativa desconhecida pelo ordenamento jurídico, é
ato nulo e ilegal, por não meandrar em consonância com as leis e princípios
jurídicos nacionais.
Frise-se, que ao
autorizar o pagamento da dívida, sem autorização legislativa, criou um Frankenstein
Jurídico, eivado de vício insanável, pois o ato prescinde de
autorização da casa do povo, como determina o art. 167 da CF/88, bem como da
lei de responsabilidade fiscal em seus artigos 15 a 17.
Pergunta-se nobre
Julgador. Qual a razão, se não houve
lesão ao erário e a moralidade administrativa, de somente por exigência de uma
certidão, o 1º Requerido ter enviado neste corrente, o projeto de lei, para
apreciação e modulação de efeito retroativo a parcela de dívida já adimplida?
Justo Julgador, é
cristalina a lesão ao erário e salta as órbitas oculares,do descumprimento ao
princípio da moralidade administrativa, por parte da 1ª Demandada em assinar
termo de confissão de dívida, pagar sem autorização legislativa, contra lei, da
2ª Requerida em aprovar o projeto com data retroativa, que lesou o erário
público e da 3ª Postulada que recebeu do erário público por ato ilegal.
Sendo o ato nulo,
este não produziu, não produz e nunca produzirá nenhum efeito no mundo
jurídico, logo o art. 4º, qual visa que autorização legislativa retroaja para
validar o pagamento de R$ 38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil,
setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), ao marco inicial de 2.015, não tem
o condão de atribuir efeito extunc,
para legalizar o ilegal.
Calha trazer a lume
Meritíssimo, que a via escolhida pelo chefe do Executivo local, ao assinar
assunção de dívida deveria ter submetido à apreciação do legislativo, pois aos
olhos do melhor direito, o reconhecimento de dívida, termo de consolidação, não
possuem validade jurídica, sem a respectiva autorização do poder legislativo.
Não se pode permitir
o traslado de ato de uma confissão de dívida e posterior pagamento de R$ 38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos),
sem esta revestida das formalidades legais, e, dar azo ao pagamento de valor
tão robusto em detrimento do erário público.
Ínclito
Julgador, o prefeito assumiu uma dívida sem a respectiva autorização de despesa
na Lei de Orçamento Anual e para o ato estar revestido de legalidade e
legitimidade, teria de se enquadrar na particularidade dos créditos adicionais
(propriamente dizendo, crédito especial, pois não havia dotação orçamentária
específica).
Desejou
o legislador originário, com a edição do Código de Contabilidade Pública, os
créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários, tidos e
havidos como as únicas formas de alteração do orçamento no decorrer do
exercício financeiro. A Lei 4.320/64, em seus artigos 40 a 46, disciplina a
respeito, estabelecendo as regras que devem ser observadas, relativamente à
indicação dos recursos orçamentários e financeiros, por ocasião da autorização
(por lei) e abertura (por decreto do Executivo) dos créditos adicionais,
portanto para os créditos adicionais especiais, é necessária a existência de
prévia autorização legislativa, segundo requer o artigo 167, inciso V, da
Constituição Federal, e o artigo 42 da Lei 4.320/64, o que no caso em vista não
ocorreu.
Vide o entendimento
do STF, em paridade a estes subscritores, quanto a necessidade da autorização
legislativa, para reconhecimento e pagamento de dívida.
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.709 MATO GROSSO DO SUL: RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.( S ) : CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/ A ADV.( A / S
) : ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA E OUTRO ( A / S ) AGDO.( A / S ) : MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE
‘E M E N T A – APELAÇÃO
CÍVEL – TEMPESTIVIDADE – PROTOCOLO NO PRAZO LEGAL – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
REGULAR – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – PREFEITO
– FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – CRÉDITO ADICIONAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO – ART. 615 DO
CPC – HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há lesão ao erário
público passível de ser anulado pelo Judiciário, quando há ato administrativo
que pagouR$
38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três
reais e trinta e seis centavos),
restando ainda dívida a pagar, sem autorização legislativa
municipal, e pior sem conhecimento da casa representativa do povo, quanto da
assinatura do termo de confissão de dívida.
A
Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece claramente:" A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios dalegalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade. ”
A
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, estabelece em seu art. 2º: "São
nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de: a- incompetência; b- vício de forma; c- ilegalidade do
objeto, d- inexistência de motivos; e- desvio de finalidade”.
Ensina a mais
destacada doutrina pátria que a ação popular, exige a demonstração cabal do
binômio ilegalidade-lesividade, abaixo demonstrados.
“Ação popular. Constituem pressupostos essenciais:
a lesividade do ato impugnado e sua ilegalidade, consistente em vício de ordem
formal. Se ausente a lesividade, que deve ser analisada com prioridade,
desnecessário o exame da ilegalidade".
DA ILEGALIDADE
O
ato impugnado feriu mortalmente a legislação pátria, contrariou todas as normas
afirmadas até aqui nesta ação popular.
Em
sentido contrário à norma constitucional, ofendeu os princípios legais (arts.
19, III, e 37, CF). Violou os dispostos na Lei n.º 8.429/92 (art. 10) e o
estabelecido na Lei da Ação Popular (LAP), em seu art. 2º.
O
princípio da legalidade foi violentado pelos integrantes desta contenda
jurídico-social, quando houve pagamento sem autorização legislativa.
O
primeiro princípio do Estado Democrático de Direito, e do sistema
constitucional brasileiro, é sem dúvida o princípio da legalidade. Segundo este
princípio, os cidadãos, os agentes públicos e políticos e todos submetidos ao
estado só podem fazer o que a lei permite.
É
o princípio da completa submissão do Estado às leis e ao Direito buscando a
Justiça Social. Ao agir dessa forma, aqui descrita e comprovada pela
documentação em anexo, romperam, na condição de defensores do povo, no caso das
autoridades políticas e a empresa beneficiada, as normas já anotadas.
Na
administração pública só é possível fazer o que a lei antecipadamente autoriza.
Administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei,
fazendo-a na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou
particularizados segundo suas disposições.
Assim,
ao agir de maneira ilegal, os Demandados incorreram no vicio de forma, na ilegalidade e no desvio de finalidade, previsto
na Lei da Ação Popular (LAP) em seu art. 2º, b, c e ee art. 4º.
DA
LESIVIDADE
O ato impugnado e nulo lesou e lesa o patrimônio público.
Primeiramente e mais
grave, por não ter sido revestido da autorização da casa legislativa municipal,
burlando todo um ordenamento pátrio. Aliás, no que diz respeito a
obrigatoriedade de submeter apreciação do legislativo local, o STF, decidiu em
caso semelhante, (RE 160381, MARCO AURÉLIO, STF):
“AÇÃO POPULAR - PROCEDENCIA - PRESSUPOSTOS. Na
maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria
ilegalidade do ato praticado.
Segundo, quando o
Município de São Luís, deveria por imposição da lei de Responsabilidade Fiscal
nos arts. 15 a 17 ter enviado documentos com dotação orçamentária que
guarnecesse o adimplemento, o que não houve no caso trazido à baila.
Terceiro, o art. 4º da
de lei 55/2.019 de autoria do poder Executivo, deseja e intenta convalidar o
pagamento de R$ 38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil,
setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), no afã de descaracterizar o ato consumado de improbidade
administrativa e do crime de responsabilidade, qual lesou o erário público
municipal.
Na conceituação de
Hely Lopes Meirelles "lesivo é todo ato ou omissão
administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração".
O prejuízo à Administração Pública, aconteceu, tanto sob o ângulo econômico,
quanto sob o aspecto financeiro. O ato, quando não trouxe a autorização
legislativa, por si só, trouxe consigo a sua nulidade. É o entendimento de
Luciano Ferreira Leite, ao observar que "a noção de lesividade é mais
restrita que a de legitimidade, na medida em que nem todos os atos suscetíveis
de anulação são lesivos, mas não há, por outro lado, lesão jurídica sem
anterior invalidade". Neste sentido, diante de tais atrocidades cometidas
pelos Réus, o que se tem a dizer é que todos os cidadãos comprometidos com a
ética e a sociedade brasileira, ao tomar conhecimento de tais fatos, reagiriam
por considerar o ato administrativo inconstitucional, ilegal, ilegítimo e
imoral.
DA
OFENSA A MORALIDADE ADMINISTRATIVA
A moralidade
administrativa é fundamento autônomo, consolidado pela Constituição de 1998,
para a proposição da actio popularis.
Mais ainda, deve ser analisado o caso presente, quando está associado, ao
binômio clássico, o fruto viciado da ação e da omissão imoral.
Houve clara
improbidade da parte do prefeitomunicipal, ofendendo, de maneira direta, a
moralidade pública.
Apesar de ter tentado
construir "formalidades"contra
legem e inconstitucionais, o Requeridos optaram por cercar com uma
"cortina de procedimento" o ato impugnado.
Ao
travestir com o envio tardio projeto de lei, que se repise deveria ter sido
enviado da assinatura do termo de confissão de dívida e antes do pagamento de
aproximadamente 38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil,
setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos),
com data retroativa, este reconheceu a ilegalidade do ato e descompasso ao
princípio da moralidade administrativa, enganando a todos os cidadãos ludovicenses.
Desconheceram que a expressão non omne quod licethonestum est,
nem tudo que é permitido é honesto, fica muito mais clara quando, além de ato
imoral, o ato é "formalmente" ilegal.
O
ensinamento do mestre administrativista brasileiro, Hely Lopes Meirelles, é
cristalino sobre o tema: "O agente administrativo, como ser
humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem
do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto"
A
moralidade administrativa foi violada no abuso do direito, na omissão em
submeter a segunda Requerida, para concessão de autorização legislativa e mesmo
na moralidade administrativa.
Não
houve, em nenhum momento, por parte destes Requeridos desejo de preservar os
princípios éticos da Administração.
Esse
aspecto, por si só motivador da presente ação, deverá, pelo Douto Juízo, ser
sopesado. Afinal, o conceito de moralidade administrativa vai ser aferido
também a probidade dos agentes públicos e políticos, que deve "servir à Administração com
honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira
favorecer".
No
caso sub judice, conforme afirmado anteriormente, à imoralidade administrativa
some-se o binômio lesividade-ilegalidade.
DA NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
O
ato gerador de lesão ao erário público e descompromissado com a moralidade
administrativa, pelo reconhecimento de dívida e pagamentoa empresa, é em
verdade uma operação de crédito, como se depreende do art. 29, § 1º da LRF,
quais devem ser submetidas a norma contida no art. 15 a 17 do mesmo diploma
legal.
A
assinatura do termo de confissão da dívida, para pagamento de R$ 89.812.384,59
(oitenta e nove milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e oitenta e quatro
reais e cinquenta e nove centavos) e o valor já pago de
R$
38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três
reais e trinta e seis centavos), não
preencheram os requisitos elencados no arts. 15 a 17 da LRF, quais sejam,
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
vez que o reconhecimento e o parcelamento de dívidas, como relatado no tópico
primeiro se equiparam a operação de crédito (artigo 29, §1º, LRF).
Em
uma análise superficial para assinatura do malsinado Termo e pagamento de parte
da dívida os seguintes documentos deveriam ter apresentados:
1- Termo de
Parcelamento de Dívidas celebrado entre o Município desta urbe e a empresa
beneficiada no exercício de 2.015, no montante de R$ 89.812.384,59
(oitenta e nove milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e oitenta e quatro
reais e cinquenta e nove centavos)2-
Cópia da Lei Autorizativa Municipal, ano 2.015, conforme solicitação legal 3-
Demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro relativo à criação da despesa,
bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (artigos 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101/00, LRF).
Excelência
para surpresa de toda população ludovicense o chefe do poder Executivo local,
após adimplir 38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil,
setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos),
resolveu legalizar o que não pode ser legalizado, através do art. 4º do projeto
de lei 55/2019, para que a autorização tardia retroagisse ao ano de 2.015, em
tentativa de convalidar o ato lesivo ao erário público municipal.
Oportuno
Meritíssimo, ainda publicitar, verificou-se que o compromisso assumido,
pagamento da dívida, perpassa o prazo superior a doze meses (sessenta meses),
portanto, constituindo-se em dívida fundada ou consolidada, prescindindo, pois,
de autorização legislativa em conformidade com o disposto no inciso I do artigo
29, da LC 101/00 que assim determina no Capítulo VII, sobre Dívida e
Endividamento:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar,
são adotadas as seguintes definições: I – dívida pública consolidada ou
fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do
ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses;
Importa
destacar, como já narrado nesta inaugural, de acordo com o § 1º da referida
norma, equipara-se à operação de crédito: a assunção, o reconhecimento ou a
confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das
exigências dos artigos 15 e 16, que tratam da geração da despesa pública. Tais
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal significam que uma despesa, como
também a assunção de qualquer obrigação financeira, há de estar previamente
autorizada por lei, não apenas em decorrência do princípio da legalidade, mas,
ainda, por força de dispositivo expresso da CR/88 (inciso III, art. 167), que
veda sua realização, em montantes que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais.
Veja-se
o entendimento paritário a lei nacional contido nos autos do processo nº 932579 do Tribunal de Contas
de Minas Gerais.
PROCESSO Nº: 932579 NATUREZA: Representação
REPRESENTANTE: Câmara Municipal de Conceição do Rio Verde - (Vereador José
Francisco Filho) REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Conceição do Rio Verde -
(José Arildo de Castro Carneiro). Diante do exposto, após a análise da
documentação encaminhada pelo Representado, esta Unidade Técnica entende como
procedente a irregularidade apontada pelo Sr. José Francisco Filho, Presidente
da Câmara Municipal de Conceição do Rio Verde, informando que o Executivo
realizou a inscrição de valores na Dívida Fundada Interna, referente ao
parcelamento de débitos do INSS em sessenta meses, mediante termo firmado com a
Secretaria da Receita Federal em 18/12/13, sem autorização do Legislativo.
Assim sendo, sugere-se que este Tribunal determine a citação do Sr. Arildo de
Castro Carneiro, Prefeito Municipal, para que se manifeste acerca da
irregularidade apontada, apresentando as alegações pertinentes.
DA ADMISSIBILIDADE
DOS EFEITOS DA LEI 8.429/92 EM AÇÃO POPULAR
Paulo
de Tarso Brandão, em artigo científico intitulado AÇÃO POPULAR E MORALIDADE
ADMINISTRATIVA: APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DA LEI 8.429/92, publicado em
REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2.006, inicia com a seguinte tratativa:
Muitas vozes
doutrinárias e a expressiva maioria das decisões judiciais têm negado a
possibilidade de buscar-se pela via da Ação Popular a aplicação das sanções
previstas a
Lei nº 8.429/92.
Mais
adiante, em mesmo artigo científico o Professor Doutor explica que esta
confusão judicial ocorre que em razão da Lei nº 8.429/92 ter previsto, em seu
artigo 17, que “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias
da efetivação da medida cautelar”, assim, parte da doutrina e da jurisprudência
entende que o cidadão não pode, pela via da Ação Popular, buscar a
aplicabilidade de todas as proteções e sanções previstas na referida lei.
Porém,
defende o Jurista Brandão que a Lei não afastou, como não poderia afastar, a
tutela dos mesmos direitos a serem defendidos na ação a ser proposta pelo
Ministério Público, por meio da Ação Popular. Também é evidente que o fato da
Lei nº 8.429 não fazer referência expressa ao cidadão, é a total ausência de
necessidade, pois o Direito de Ação Popular do cidadão é
atribuído, como se tem dito insistentemente, pela Constituição, com caráter de
direito fundamental, e o instrumento Ação Popular está regulado em Lei própria
(4.717/65).
Não
se confundem, não se misturam, mas também não se excluem os Direitos de Ação do
Ministério Público e do Cidadão e nem os instrumentos processuais que cada um
deles tem à sua disposição.Aliás, essa circunstância já está consolidada no
Direito brasileiro, desde o advento da Lei nº 7.347/85, que em seu artigo 1º,
caput, estabeleceu expressamente: “Regem-se
pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados...”.
Nesse sentido,
Luiz Manoel Gomes Júnior, ao defender a possibilidade da invocação das regras
da Lei Federal 8.249/92, em sede de Ação Popular, levanta dois aspectos que
julga relevantes e que o levam a tal conclusão: primeiro, “porque a Improbidade
Administrativa nada mais é do que uma imoralidade acentuada” e segundo, “porque
a Ação Popular é a forma usual de impugnar atos que afrontem a Moralidade
Administrativa e não a Ação Civil Pública” (2004, p. 104-105).
Por
isso, razão não há para que se negue a aplicação das sanções da Lei 8.429/92,
comprovada a ocorrência do ato de improbidade administrativa, em sede de Ação
Popular.
Ainda,
o STJ assim se posicionou em recente decisão:
A probidade
administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a
fortiori, difuso.(...) A Lei de ImprobidadeAdministrativa, em essência, não é
lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese
e sanções correspondentes.(...) A lei de improbidade administrativa, juntamente
com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança
coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do
Adolescente e do Idoso , compõem ummicrossistema de tutela dos
interessestransindividuais e sob esse enfoqueinterdisciplinar, interpenetram-se
esubsidiam-se.
A
Carta Fundamental da República Federativa doBrasil auferiu legitimação a todo e
qualquer cidadãobrasileiro para acionar o poder público pleiteando a anulação
de ato lesivo à moralidade administrativa,configurando tal prerrogativa direito
fundamental,impassível de limitação por meio de lei ordinária,
cujainterpretação deverá sempre ser extensiva, nuncarestritiva.
A
instrumentalização da Ação Popular deve buscarsuarealização plena, não sua
limitação. Para tanto, há quese superar aidentificação/confusão do direito
fundamentalde Ação Popular, constitucionalmente previsto no artigo 5º,com o
instrumento processual por meio do qual se exerce taldireito de ação, regulado
por meio da Lei 4.717/65.Em virtude dessas características, e por ser Açãoque
se localiza entre as AçõesConstitucionais, é quenenhum limite que não de ordem
constitucional lhe pode seroposto, especialmente, como vem ocorrendo, com
argumentos einstitutos infraconstitucionais e, o que é ainda maisgrave, de
cunho claramente de direitos intersubjetivos.
Não
estabeleceu, como não poderia fazê-lo, a Leinº 8.429/ 92, qualquer limitação ao
âmbito da Ação Popular.Também não referiu expressamente, porque não teria
razãopara fazê-lo, que o cidadão também é legitimado para apropositura de Ação
Popular para buscar em juízo a aplicação das sanções nela previstas, uma vez
que omicrossistema processual Ação Popular está suficientementedisciplinado na
Constituição e na Lei nº 4.717/65.
Assim,
a conclusão a que emerge clara de umainterpretação constitucional e atualizada
da Ação Popular éa de que é instrumento processual adequado para a defesa
damoralidade administrativa e, portanto, sua aplicabilidadenas hipóteses
previstas na Lei nº 8.429/92 é de seradmitida.
No entanto, caso V.Exa, assim
não entenda, pelo posicionamento supra, da aplicação da espécie normativa,
prosseguimos e pugnamos remessa para o Parquet Estadual, para tomada de
providência legais, quando há ocorrência de além das penas insculpidas na lei
de improbidade há em tese, prescindido de apuração pela autoridade competente
de crime tipificado no Códex Penal no art. 359 – A. Ordenar, autorizar ou realizar operação
de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena –
reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
DA APLICABILIDADE DA AÇÃO POPULAR PARA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO
A Ação Popular é instrumento idôneo para provocar controle
incidental deconstitucionalidade dos atos e das omissões do poder público,
quando lesivos ao patrimôniopúblico, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio cultural, CUNHA JÚNIOR,Dirley da. Controle de
Constitucionalidade, Salvador, JusPODIVM, 2017, p. 115.
Conforme já assentou o STF, a Ação Coletiva é legítima para suscitar
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo quando ainconstitucionalidade
não for o objeto daação, mas o seu fundamento:
“DECISÃO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR.POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JULGADO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Recurso extraordinário
interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República,
contra o
seguinte julgado do Tribunal Regional da 4ª Região: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO
POPULAR. ATOS ADMINISTRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DE
EFEITOS CONCRETOS. FUNDAMENTO DO PEDIDO. Se a ação popular não tem como
pedido a inconstitucionalidade de lei de efeitos concretos, mas como fundamento
da
pretensão deduzida em juízo, há que se reconhecer a adequação da via utilizada
já que orequisito da lesividade está implícito na própria ilegalidade ou
inconstitucionalidade danorma. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras
decisões, tem afirmado que nas hipótesesdo art. 41 da Lei n. 4.717/65 há
presunção de lesividade dos atos. Apelação provida” (fl.201 v.). 2. (...). 3. (...).Examinados os elementos havidos nos
autos, DECIDO. 4. No voto condutor do acórdãorecorrido o Desembargador Relator
afirmou: “A presente ação popular não tem comopedido a inconstitucionalidade de
lei de efeitos concretos, mas como fundamento dapretensão deduzida em juízo.
Daí a adequação da via utilizada já que o requisito da lesividade está
implícito na própria ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma. (...). 'Em
que pesem os fundamentos da sentença recorrida, tenho que os mesmosparecem não
ter considerado, com a devida acuidade, os termos em que foi posta a
açãopopular. Examinando a inicial, não vejo como concordar com a afirmação de
que a açãobuscava a declaração de nulidade de lei em tese. A propósito, vale
lembrar que orequerimento (item 7 da petição inicial) toma a cautela de
esclarecer que ainconstitucionalidade deduzida na petição não é o objeto da
ação, mas apenas oFUNDAMENTO da demanda. Para maior clareza, transcrevo:
"7. (... )". Há, efetivamente, um dos pedidos que pode sertido como
próprio de ação direta de inconstitucionalidade, trata-se do formulado no item7.7.b,
onde se postula o provimento da ação para o fim de "declarar nulos os
artigos 6º eseguintes, da Lei Federal n. 8.173, de 30.01.91 (... )". O
SupremoTribunal Federal, em inúmeras decisões, tem afirmado que nas hipóteses
do artigo 41 daLei n° 4.717/65 há presunção de lesividade dos atos. Para
ilustrar, convém lembrar asseguintes decisões :(...) Por fim cumpre destacar
com especial evidência recente acórdão da2ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
relatado pelo Ministro Marco Aurélio, onde o temaé tratado com profundidade.
(...), quando a declaração de
inconstitucionalidade não se constitui o próprio pedido da ação civil pública,
mas apenas a causa de pedir, não ocorre usurpação de sua competência. (...)
A despeito de não existir menção expressa à ação popular nos precedentes acima
colacionados, o entendimento de fundo pode ser aqui aplicado porque o
Recorridopleiteou a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. Lei
n. 8.173/1991; art. 1ºda Medida Provisória n. 1.247/1995; art. 4º da Lei n.
9.276/1996 e art. 1º da Lei n.9.443/1997, sem prejuízo de outros pedidos
inerentes à espécie processual proposta nainstância a quo. Nesse sentido, no
julgamento Reclamação n. 1.017/SP o Ministro SepúlvedaPertence esclareceu:
“Certo, em nosso complexo sistema de convivência do sistemaconcentrado e direto
como o sistema difuso e incidente de controle de normas, não sediscute que,
nesse último, a questão de inconstitucionalidade possa traduzir o
fundamentoprincipal, quiçá o único, de uma demanda, sem que, no entanto, essa se
confunda por issocom a ação direta: basta que nela se veicule pretensão que, na
via do controle abstrato,seria inadmissível.(...) Se a inconstitucionalidade é
argüida como fundamento de outrapretensão que não a mera declaração da
invalidez da norma - por exemplo, de umapretensão condenatória ou mandamental,
malgrado derivada da inconstitucionalidade dedeterminada regra jurídica - não
será a da ação direta a via processual adequada, mas sima do controle incidente
e difuso: nessa linha, com a ampla maioria do Plenário, o raciocínioque
desenvolvi, nas Reclamações 597, 600 e 602, de 3.9.97” (Tribunal Pleno, DJ
3.6.2005).Na mesma linha: RE 227.159/GO, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda
Turma, DJ17.05.2002; Rcl 4.604/SE, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ
7.8.2007; AI599.836/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ
15.9.2006; RE 411.156/SP,Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ
3.12.2009; Rcl 1.733-MC/SP, Rel. Min.Celso de Mello, decisão monocrática, DJ
1º.12.2000. 5. Como assentado pelo Tribunal deorigem e reiterado no parecer do
Ministério Público Federal tem-se que “o pedido principalda ação é extinguir o
Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e restituir aos cofres públicosos valores
indevidamente repassados, por força de normas supostamente
inconstitucionais”(fl. 304), a evidenciar que o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desteSupremo Tribunal.
Talvez a lição mais preciosa que se extrai do julgado sobredito é
de que nada no sistema permite afirmar que em açãocivil pública ou ação popular
esteja vedado o controle incidente da constitucionalidade da lei quealbergue o
ato lesivo atacado.
A presente demanda está em consonância com
essajurisprudênciaporque não tem como escopo atacar as leis, tal como o fazem
as ações diretas, mas a declaração de sua inconstitucionalidade, para com isso
atacar o seu fruto: o ato lesivo, contido no art. 4º do projeto de lei aprovado
nº. 55/2019, em 13.03.2.019, que deseja retroagir para convalidar ato nulo e
ilegal, deve ser rechaçado por este juízo.
Já no presente controle difuso/concentrado, a declaração
dainconstitucionalidade do referido dispositivo é apenas o fundamento para declaração
de inconstitucionalidade e suspenção os efeitos doart. 4º, dalei nº. 55/20.19 e
de seus efeitos, que se lembremantém a lesão ao erário público.
O que se pode concluir é que, no tocante à afronta ao princípio da
legalidade,não se usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal ao se pedir
ao juiz ordinário aquilo que oSupremo Tribunal Federal não pode dar. Pois aqui
o art. 4 da lei municipal nº. 55/2019 gera lesão ao erário público e fere a
legalidade e a moralidade administrativa.
Logo, deve ser decretada a inconstitucionalidade doart. 4º da lei
55/2019 e seus efeitos, por tentar dar fragrância legal a ato nulo e lesivo ao
erário público.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Está mais que clara a necessidade, in casu, de concessão de
liminar. Com efeito, é evidente o risco de que outros prejuízos se somem aos já
contabilizados, agravando a lesão ao interesse coletivo dos ludovicenses que
buscam tutelajurisdicional.
É cediço que o instituto da tutela de urgência está previsto no
art. 300 do CPC e exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Quanto ao primeiro requisito, esse encontra-seinequivocamente
presente na espécie, ante a robustez dosargumentos sustentados pelos Autores
populares, bem como pelasprovas carreadas aos autos, com amparo em legislação
específica.
Ademais, a probabilidade do direito dos Autoresestá amparada em
ampla legislação e realidade fática, fazendo confrontar com a conduta praticada
peloRequeridos, haja vista queo Executivo assinou termo de confissão de
dívida de R$ 89.812.384,59 (oitenta e nove milhões,
oitocentos e doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove
centavos) e o já adimpliumontante deR$ 38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos), sem autorização
legislativa, lesando o erário público, e votando lei, com art. 4º
inconstitucional para legalizar o ato nulo e lesivo ao erário, tudo ao arrepio
da lei, de
formaabusiva e ilegal.Tais
circunstâncias autorizam, portanto, oprovimento antecipatório da tutela
jurisdicional, para decretar nulo o pagamento do valor já pago de R$38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil,
setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), com a devolução aos cofres públicos do valor já pago e suspensão
do resto a pagar, pela primeira e
terceira Demandada.
Ressalta-se que à ocorrência do perigo de danoou o risco ao
resultado útil do processo. É que o art. 4º da lei municipal 55/2.019, tenta
legalizar o atoilegal e nulo praticado pelo primeiro Requerido, pelo segundo
que aprovou projeto com artigo inconstitucional, ao votar autorização com a
data retroativa, de valor de parte da dívida já adimplida.
Sucede que, como se demonstrou, o art. 4º da lei municipal
55/2.019, viola os princípios constitucionais dalegalidade, moralidade
administrativa, lesando o erário público.
Mais: existindo o justo receio de que a tutelaconcedida reste
ineficaz, se não for acompanhada dos meioscoercitivos que a lei defere para o
seu cumprimento (CPC, art.536 e 537), devem ser fixadas astreintespara o
caso de não cumprimento da determinação judicial.
Nesse sentido, encontram-se satisfeitos osrequisitos exigidos para
a concessão de liminar. Com efeito, osfatos narrados estão em perfeita
harmonia, havendo claracoerência entre si e entre estes e o pedido.
Especificamente no âmbito da Lei 4.717/65, o §4º do seu art. 5º
prevê apossibilidade de pedido liminar, a fim deque sejam sustados os atos
lesivos ao interesse público, verbis:
Art. 5º
Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação,
processá -la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de
cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal,
ao Estado ou ao Município.
[...]
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato
lesivo impugnado. (Grifou-se)
DO EXPOSTO,
requer, inaudita altera parte, a determinara nulidade do
ato que pagou o valor de R$38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos), com a devolução imediata ou deposito em juízo do valor
adimplido, e declarada a inconstitucionalidade do art. 4º da lei municipal 55/2.019 e a suspensão dos efeitos, que concedeautorização legislativa com data
retroativa, parao Município de São Luís/MA legalizar ato de pagamento de parte
da dívida já adimplida, sem ter competência para atribuir efeito a um ato nulo,
bem como, a terceira Requerida que deposite em juízo o valor já pago de forma
ilegal, sem autorização do legislativo, sob
pena de incidência de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais),
revertendo-se essa multa em favor do FERJ.
DOS PEDIDOS
DO
EXPOSTO, pede seja citado os Demandados, para
que,caso queiram, venham contestar a presente ação e acompanhá-la atéfinal da sentença,
na qual se pede, reiterando integralmenteopedido de tutela urgência acima
formulado, o seguinte:
No mérito, requer seja confirmada a liminar, declarando nulo
ato que pagou R$38.020.793,36 (trinta
e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e seis
centavos), por lesivo ao erário público municipal e, sejadeclarada a inconstitucionalidade do art. 4º da lei municipal 55/2.019 e a suspensão dos efeitos, que concede autorização legislativa com
data retroativa, para o Município de São Luís/MA legalizar ato de pagamento de
parte da dívida já adimplida, ilegalmente.
Seja o chefe do Executivo Municipal e a empresa Demandada,
compelidos a devolverem aos cofres públicos o importe de R$38.020.793,36 (trinta e oito milhões, vinte mil,
setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) devidamente
corrigidos, aos cofres públicos.
Também requer-se, em conformidade do art. 4º da lei 4.717/65, com
objetivo de comprovar o alegado da não existência do envio do pedido de
autorização legislativa, do pagamento dos R$38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos), que as Requeridas no prazo
legal juntem aos autos: 1-
Termo de Parcelamento de Dívidas celebrado entre o Município desta urbe e a
empresa beneficiada no exercício de 2.015, no montante de R$ 89.812.384,59
(oitenta e nove milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e oitenta e quatro
reais e cinquenta e nove centavos)2-
Cópia da Lei autorizativa Municipal, para pagamento da respectiva dívida,
conforme solicitação legal 3- Demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro
relativo à criação da despesa, bem como da declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do ano de 2.015. (arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/00,
LRF).
Ainda que seja a presente encaminhada a Casa Legislativa, segunda
Requerida, para apuração da ocorrência do crime de responsabilidade, praticado
pelo Chefe do Executivo, como determina o
art. 1º inciso VIII do Decreto Lei 201/67, e
apuração, de suposta pratica de crime verificado, contra edil líder do governo,
o vereador Pavão Filho, por quebra de decoro, quando narrou que o projeto
autorizava o pagamento do restante da dívida e não com data retroativa, vídeo
em anexo.
Remessa a autoridade competente para apuração de suposto crime
insculpido no art. 359-A do CPB, pelo prefeito desta urbe.
Intimação do Parquet Estadual, para acompanhar o feito e desejando
Instaure Inquérito Civil e ofereça Ação Civil Pública.
Seja Também, tendo em vista o disposto no art. 6º, §5º, da lei
específica, requerem seja a presente inicial publicada,por inteiro ou em
resumo, no Diário da Justiça local, a fim de quepossa "qualquer cidadão
habilitar-se como litisconsorte ou assistente doautor" nesta ação
popular.
Protesta por provas suplementares, em especialpela prova
testemunhal, documental, pericial e depoimento das partes, e demais provas em
direitoadmitidas.
Declaram os subscritores da presente, na formada lei e sob sua
responsabilidade pessoal, serem autênticas ascópias acostadas a esta inicial.
Outrossim, requer seja os Requeridos condenados aopagamento da
verba honorária de sucumbência, arbitrados naforma do art. 85, § 3º do CPC.
Dando à causa o valor de R$38.020.793,36
(trinta e oito milhões, vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e
seis centavos).
P. Deferimento.
São
Luís/MA, 17 de março de 2.019.
PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO DANIELE LETÍCIA M. FERREIRA
OAB/MA 11.887 OAB/MA 9.630