A Viação Primor foi
condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, e por
danos materiais, a serem apurados, a um passageiro assaltado dentro de um
veículo da empresa em São Luís. O entendimento que levou à decisão unânime da
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) é de que, no contrato
com seus passageiros, a empresa de ônibus fica obrigada, como contraprestação
do pagamento das passagens, a dar-lhes segurança, mantendo-os ilesos até o
destino final.
O passageiro ajuizou uma
ação de indenização por danos morais e materiais, demonstrando, por meio do
boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, que foi assaltado no
interior de um veículo da Primor e que teve objetos pessoais roubados. Depois
de ter seu pedido negado em primeira instância, ele apelou ao Tribunal de
Justiça.
Em sessão anterior, o
desembargador Marcelino Everton (relator) inicialmente entendeu que, embora o
apelante tenha demonstrado que fora vítima do assalto, a empresa não teria dado
causa ao fato, eximindo-a da responsabilidade, caracterizando fato de terceiro.
Ele
citou o Código de Defesa do Consumidor e fatos semelhantes julgados pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJMA, que consideraram assalto no
interior de ônibus como causa excludente da responsabilidade da empresa.
PEDIDO DE VISTA – A fim de melhor apreciar a matéria, o desembargador Jaime
Ferreira de Araujo pediu vista do processo na sessão passada. Depois de
consultar detidamente os autos, o magistrado ficou convencido de que,
realmente, o apelante fora vítima de assalto dentro de um dos veículos da
Primor, constatação feita por depoimentos de testemunhas da própria empresa,
bem como do boletim de ocorrência.
Analisando o tema sob o
ponto de vista da lição de Luiz Guilherme Marinoni, na obra “Tutela Contra o
Ilícito”, Jaime Araujo citou trecho em que o autor diz que, para chegar ao fato
objeto de prova (fato probandum), o juiz parte de um indiciário e, como também
para valorar a credibilidade de uma prova e a sua idoneidade para demonstrar um
fato, baseia-se em sua experiência.
Ao ressaltar não restar
dúvida de que o apelante foi vítima de assalto dentro do ônibus, o
desembargador disse que se caracterizam, desse modo, os elementos da
responsabilidade civil: conduta, nexo de causalidade e resultado danoso.
Jaime Araújo entendeu,
portanto, que a empresa deve arcar com todos os danos suportados pelo
passageiro, pela obrigação de dar-lhe segurança, além de que o contrato se
enquadra como uma relação de consumo, tornando-se desnecessária a comprovação
de culpa da empresa, devendo esta responder pelos danos causados aos seus
passageiros, mesmo que causados por terceiro, como ocorreu no caso.
O
desembargador observou, ainda, que os assaltantes ingressaram no transporte
coletivo como se fossem passageiros deste, o que deveria ter sido evitado pela
empresa, caso estivesse fornecendo um transporte seguro.
Acerca do tema, Jaime Araujo citou lição de Sérgio Cavalieri Filho, na obra
“Programa de Responsabilidade Civil”, segundo o qual, “a obrigação do
transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de
segurança”.
O magistrado elencou
vários precedentes de tribunais de outros estados e do STJ, que consideraram
não poder ser enquadrada como caso fortuito a situação em que o assaltante
ingressa armado no ônibus, viajando por horas como passageiro normal, tendo se
tornado fato comum e corriqueiro, sobretudo em cidades e zonas tidas como
perigosas.
Lembrou
que um dos julgados do STJ guarda estreita semelhança com a questão discutida
pela 4ª Câmara Cível.
Jaime Araújo entendeu que a Viação Primor deve arcar com todos os prejuízos,
tanto a título de danos materiais, referente ao valor do celular roubado – a
ser apurado na liquidação da sentença – quanto a título de danos morais. Em
relação a este, arbitrou o valor de R$ 2 mil, considerando os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.]
O relator Marcelino
Everton ajustou seu voto, nos termos do que foi proferido pelo desembargador
Jaime Araujo, entendimento acompanhado pelo desembargador Paulo Velten, que,
desde a sessão anterior, havia levantado a questão da necessidade de as
empresas de transporte conduzirem seus passageiros com toda a segurança,
levando em conta que não se pode considerar o caráter da imprevisibilidade em
situações em que é possível prever. (Protocolo nº 26638/2017 – São Luís)
Do blog do Neto Ferreira