Por
unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)
entendeu que uma instituição de ensino não pode, a pretexto de exigir
mensalidades em atraso, impedir o aluno de fazer prova, retirando-o da sala de
aula. Em
razão do constrangimento ocorrido na presença de outros alunos, os
desembargadores do órgão condenaram o Pitágoras Sistema de Educação Superior a
pagar indenização, por danos morais, de R$ 15 mil ao estudante.
Por: Luís Cardoso
A 4ª Câmara
Cível manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que havia
julgado procedente o pedido inicial e condenado a instituição de ensino, que
impediu o aluno de realizar provas na faculdade por conta da existência de
débitos que, todavia, já haviam sido quitados.
Na apelação
ajuizada no TJMA, o Pitágoras alegou que o professor apenas orientou o
estudante a se dirigir à coordenação para resolver suas pendências; argumentou
que a instituição financeira não repassou os pagamentos realizados pelo aluno;
e que a instituição de ensino não agiu com dolo ou culpa.
O relator do
recurso, desembargador Paulo Velten, frisou que a própria apelante reconheceu
que o nome do aluno não estava na lista de alunos aptos à realização da prova,
em razão de pendências financeiras que constavam no sistema da instituição de
ensino, muito embora tenha imputado o problema a um erro do banco.
O
desembargador ressaltou que a prova testemunhal colhida em juízo, por outro
lado, foi uníssona ao atestar que, em razão deste fato, o apelado foi impedido,
perante toda a turma, de fazer a prova, motivo pelo qual fica evidente a
existência de constrangimento apto a interferir no plano psicológico do aluno.
Paulo Velten
disse que, configurado o abalo moral, bem como o nexo de causalidade, a
instituição responde objetivamente por força da regra prevista no artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que jamais poderia
constranger o aluno perante sua turma, a pretexto de exigir o pagamento de
mensalidades que, a rigor, já estavam até quitadas.
O relator
destacou que, se nem mesmo o “consumidor inadimplente” pode ser “exposto ao
ridículo” ou “submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” (CDC,
art. 42), menos ainda poderia o aluno ser exposto a constrangimentos, pois já
se encontrava em situação de adimplência.
Acrescentou
que o fato de a instituição financeira, supostamente, ter retardado o repasse
dos valores pagos pelo aluno, mediante boleto bancário, constitui circunstância
que está ligada à forma de recebimento que a própria instituição de ensino
elegeu para tocar sua atividade empresarial, configurando fortuito interno que
não exclui o dever de indenizar.
Os
desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Jamil Gedeon também negaram
provimento à apelação do Pitágoras.
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