Uma
decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da
Ilha, fez com que as empresas Primor LTDA, o Consórcio Central, o Consórcio
Upaon-Açu e o Consórcio Via SL procedessem à normalização do sistema de
transporte coletivo urbano de São Luís, determinando o retorno imediato de toda
a frota para circulação, em especial todos os ônibus articulados.
A
ação teve como autor o Município de São Luís e a decisão, em caráter de
urgência, foi assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins. Caso
descumprissem a decisão, o Judiciário havia fixado multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por veículo articulado que estivesse fora de circulação. Os
articulados já estão voltando a circular desde este domingo, dia 28.
Sobre
os fatos que motivaram a ação, o Município de São Luís alegou que, desde as 6 h
da manhã do dia 12 de janeiro de 2018, as empresas concessionárias retiraram de
circulação os ônibus articulados, que contabilizam o total de 21 veículos.
Afirmou ainda que a retirada de circulação dos articulados importa em descumprimento
do contrato de concessão firmado com o município, e vem causando transtorno aos
usuários do serviço, em razão do congestionamento gerado nos terminais de
integração.
“Consta
dos documentos anexados ao pedido cópias de memorandos oriundos dos terminais
de integração relatando a ausência de circulação dos ônibus articulados desde,
pelo menos, o dia 12/01/2018. Consta também comunicação do Centro de Controle
de Operações da Superintendência de Trânsito e Transporte da SMTT relatando que
os veículos articulados não entraram em operação desde as 6 horas da manhã do
dia 12/01/18”, ressaltou Douglas Martins na decisão.
Segundo
o magistrado, a ausência de circulação dos ônibus articulados indicam
descumprimento do contrato de concessão, uma vez que os veículos compõem a
frota constante da proposta técnica apresentada pelas empresas quando
concorreram à licitação, e foram relevantes para a classificação delas no
processo. Na decisão, o juiz transcreveu algumas obrigações das concessionárias
constantes de cláusula dos contratos de concessão e que foram descumpridas,
entre as quais: dispor de frota, equipamentos, acessórios, recursos humanos e
materiais, de modo a permitir a perfeita execução dos serviços do contrato, do
Edital, e seus anexos e proposta técnica apresentada, assim como manter todas
as condições das propostas técnicas e econômicas apresentadas.
Desse
modo, o magistrado ressaltou que a inobservância da obrigação contratual
autoriza o Poder Público Municipal a requerer intervenção judicial. “O art. 66
da Lei nº 8.666/1993 prevê que o contrato deverá ser executado fielmente pelas
partes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou
parcial”, expressa a decisão. O juiz ainda citou a Lei nº 8.987/1995, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos.
Urgência
A
Justiça entendeu que o perigo na demora está configurado neste caso –
justificando a concessão da tutela de urgência -, pois a ausência de circulação
dos ônibus articulados prejudica a qualidade do serviço de transporte coletivo
prestado à população de São Luís, implicando em congestionamento nos terminais,
superlotação da frota restante, além de configurar interrupção do serviço, que
tem natureza essencial.