Por Gilberto Léda
A possibilidade de realização de novas eleições em pelo menos
três municípios do Maranhão – Bacabal, Dom Pedro e Bacuri (saiba mais)
– levantou um debate entre especialistas em direito eleitoral do estado.
Nessas três cidade, os
candidatos que efetivamente foram mais votados – respectivamente, Zé Vieira
(PP), Alexandre Costa (PSC) e Dr. Washington (PDT) – não tiveram os votos
computados, porque estão com registros de candidatura indeferidos.
Apenas no caso de Dom
Pedro, o “vencedor” teve mais de 50% dos votos, o que encerra, de pronto, o
debate: lá, se Alexandre Costa não conseguir reverter no Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) o indeferimento, os votos serão anulados e uma nova eleição
será convocada.
Essa é a regra geral
expressa pelo artigo 224 do Código Eleitoral: serão marcadas novas eleições
quando “a nulidade atingir a mais da metade dos votos […] do município nas
eleições municipais”.
Mas uma alteração feita
a partir da reforma eleitoral de 2015 acrescentou um parágrafo que deu novo
entendimento ao artigo e, consequentemente, a casos como os de Bacabal e
Bacuri: nesses dois municípios, nem Zé Vieira, nem Dr. Washington conseguiram
mais de 50% dos votos. Pela regra anterior, a simples anulação dos votos deles
não provocaria nova eleição.
Ocorre que o parágrafo
3º, incluído no artigo 224, diz que, em caso de indeferimento de registro de
candidatura “de candidato eleito em pleito majoritário”, haverá, “após o
trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do
número de votos anulados”.
Maioria
Para
a maioria dos especialistas ouvidos pela reportagem de O Estado, esse
parágrafo específico garante que há a necessidade de novas eleições em ambos os
casos.
“Se o Zé Vieira não
reverter a situação dele, haverá uma nova eleição, porque mudou o código
eleitoral. Antigamente o código eleitoral dizia que só haveria nova eleição se
os votos anulados fossem mais do que 50%. Mas, agora, basta o mais votado ser
indeferido, ou cassado, que sempre haverá nova eleição. Nunca o segundo
colocado assumirá. Essa é uma mudança que foi inserida com a reforma eleitoral
de 2015, que alterou o artigo 224”, destacou o advogado Carlos Sério Barros.
Advogada com atuação na
Justiça Eleitoral de Brasília, a maranhense Ezikelly Barros tem o mesmo
entendimento. Segundo ela, a inclusão do novo parágrafo deixou clara a vontade
do de não dar posse ao segundo colocado nesses caso, optando pela realização de
novo pleito.
“Nesses casos, logo após
o trânsito em julgado dos referidos recursos, serão realizadas novas eleições
‘independentemente do número de votos anulados’”, destacou.
Ex-membro do Tribunal
Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão, o advogado Sérgio Muniz também não tem
dúvidas. “Se ele [Zé Vieira] não validar os votos, haverá nova eleição em
Bacabal. Não existe letra morta em lei considerada constitucional. Está lá e
está valendo”, pontuou.
Américo Lobato, que
também milita na área do Direito Eleitoral, é outro a sustentar a tese. “Para
mim é nova eleição, de acordo com a nova redação do artigo 224. Então, esses
candidatos não podem ser considerados eleitos”, apontou. O advogado Carlos
Lula, atual secretário de Estado da Saúde, também entende que há a necessidade
de novas eleições.
Defensores da posse dos
“eleitos” são minoria
Dos
sete advogados ouvidos por O
Estado, apenas dois entendem que não há a necessidade de novas
eleições em Bacabal ou Bacuri.
Para Márcio Endles, no
fim das contas o TSE deve acabar tendo que “fazer uma interpretação analisando
a lei de forma conjunta, pois o art 224, no caput, ainda fala de mais da
metade, para depois, no parágrafo acrescentado, trazer a questão da anulação do
candidato vitorioso”.
Segundo ele, a Constituição
Federal pode acabar sendo invocada para garantir a posse dos “eleitos”. “O
parágrafo 2º do art. 77 da Constituição Federal fala em eleição do presidente
por maioria absoluta e tal disposição, pelo TSE, é aplicável aos casos
municipais”, avaliou.
Marcos Lobo também
acredita que, mesmo com a inclusão do parágrafo, segue prevalecendo o caput do
artigo.
“Houve mudança nos
parágrafos 3º e 4º, mas não muda o caput. Esses parágrafos têm que ser
interpretados com o caput. Ou seja: a regra geral continua”, comentou.
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