Por: Diego Emir
Sentença assinada pelo
juiz Raphael de Jesus Serra Amorim, titular da Comarca de Humberto de Campos,
condena o atual prefeito de Primeira Cruz (termo), Sérgio Ricardo de
Albuquerque Bogéa, por ato de improbidade administrativa em função da
contratação irregular de servidora. Entre as condenações impostas ao prefeito,
“perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos;
pagamento de multa civil de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da remuneração
percebida pelo requerido no cargo de prefeito do município de Primeira Cruz;
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”. De
acordo com a sentença, a perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivarão após o transito em julgado dos processos.
A
decisão atende à ação civil pública interposta pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão em desfavor do réu. Segundo a ação, o prefeito já teria sido
condenado em ação trabalhista processada e julgada pela Vara do Trabalho de
Barreirinhas pela contratação, sem prévia aprovação em concurso público, da
servidora Aldenisce Garcia de Menezes, posteriormente demitida. Ainda segundo a
ação, a contratação irregular teria ocorrido em 2007, sob a gestão de outro
prefeito, tendo, no entanto, perdurado quando da titularização do atual gestor
municipal.
Na
sentença, o magistrado destaca a comprovação, através de documentos anexados ao
processo, de que o réu foi responsável pela contratação precária da servidora.
Os termos de contratos de serviço assinados pela servidora e por testemunhas
também são destacados pelo juiz.
Nas
palavras de Raphael Amorim, a conduta do prefeito ao contratar e manter
servidor sem concurso público na Administração amolda-se ao disposto no caput
do art.11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). “Ainda que o
serviço tenha sido devidamente prestado”, destaca.
O
magistrado cita ainda a exigência da realização de processo simplificado para a
contratação temporária referida no art.37, IX, da Constituição Federal. “Ainda
que não obedeça aos rigores de um concurso público, há formalidades que deverão
ser seguidas e princípios que devem ser respeitados”, destaca.
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