Por: Flávio Braga
O
artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 (modificado pela Lei da Ficha
Limpa) dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição.
Observe-se
que a parte final do dispositivo (quando se refere a mandatários) autoriza o
julgamento das contas de gestão de prefeitos diretamente pelos tribunais de
contas, sem necessidade de apreciação política pelo Parlamento Municipal.
Deveras, o artigo 71, II, da CF/88 estabelece que as contas de todos os
administradores de recursos públicos (ordenadores de despesa) devem receber o
julgamento técnico em caráter definitivo da Corte de Contas, consubstanciado em
um acórdão. O TSE reconheceu a aplicabilidade dessa norma durante o julgamento
do Recurso Ordinário nº 401-37, em 26.08.2014.
O
artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 veicula o propósito específico de
proteger a probidade administrativa na gestão dos recursos públicos e a
moralidade eleitoral, considerada a vida pregressa do agente político, na forma
do mandamento constitucional hospedado no artigo 14, § 9º, da CF/88.
Com
efeito, a norma em tela autoriza a Justiça Eleitoral a realizar uma assepsia no
plantel de candidaturas requeridas por partidos e coligações. A prática
eleitoral tem-nos mostrado que a rejeição de contas é a causa de
inelegibilidade arguída com maior frequência nas Ações de Impugnação de
Registro de Candidatura e a que tem provocado os embates jurídicos mais
acalorados nas últimas eleições.
A
redação primitiva da alínea g estabelecia que a mácula da inelegibilidade
poderia ser afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder
Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de
ser votado), bastava o gestor ímprobo protocolizar uma petição de ação
anulatória perante a Justiça Federal ou Estadual, conforme a natureza dos
recursos malversados.
A
redação atual evoluiu no sentido de impor que a chaga da inelegibilidade só
deixará de prevalecer se o candidato obtiver um provimento judicial
determinando a suspensão ou a anulação da decisão proferida pelo órgão
competente para julgar a prestação de contas (casa legislativa ou tribunal de
contas).
Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da
Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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