Por: Gilberto Léda
A juíza Cristiana Ferraz Leite, da 14ª Vara Cível de São
Luís, indeferiu hoje (28) liminar pleiteada pelo deputado federal
Waldir Maranhão (leia mais)
e negou-lhe o pedido para retornar ao comando do Diretório Estado do PP.
Maranhão perdeu o controle do partido depois de mudar de
voto em relação ao impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) – reveja. O
atual presidente estadual é o também deputado federal André Fufuca.
Na sua
decisão, a magistrada derrubou todos os argumentos do parlamentar.
“Analisando
os documentos carreados à inicial, não vislumbro elementos suficientes que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, consoante determina o art. 300 do Novo Código de
Processo Civil. […] Num juízo de cognição sumária, o órgão partidário do qual
emanou a resolução impugnada tem competência e legitimação para aplicar,
liminar e excepcionalmente, as penas previstas no art. 69, quais sejam, a
advertência, a intervenção e a dissolução, hipótese em que será designada
comissão provisória, na forma e duração prevista no art. 124”, argumentou.
Segundo ela, o
fato de que a comissão antes presidida por Waldir Maranhão ainda estava
vigente não é impeditivo para a sua dissolução.
“Embora a
Resolução nº 05/2016 – CEN houvesse prorrogado o mandato da então Comissão
Executiva Regional, na qual o demandante funcionava como Presidente, não há
qualquer impedimento regulamentar à sua dissolução, com contraditório diferido,
até porque existe previsão de recurso de ofício, sem efeito suspensivo, para o
Diretório respectivo, a fim de averiguar o cabimento da penalidade aplicada”,
avaliou.
Ainda de
acordo com a juíza, a nova comissão nomeada pela direção nacional é legítima.
“Também não
prospera o argumento de que foi designada provisoriamente ‘comissão alheia a
todo o processo de filiação partidária do Maranhão’, pois é sabido que o
presidente e o secretário-geral designados são vinculados ao PP do Maranhão. E
ainda que o fosse na sua integralidade, não se extrai qualquer limitação nesse
sentido no seio da norma estatutária. […] Isso posto, em juízo
perfunctório da demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido
pelo autor”, completou.
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