quinta-feira, 16 de julho de 2015

BANCO DO BRASIL É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DA AGÊNCIA DA COHAMA EM SÃO LUIS

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve condenação que determinou ao Banco do Brasil pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um cliente que foi assaltado no estacionamento da agência no bairro Cohama, em São Luís.
O órgão colegiado reformou a sentença de primeira instância somente para reduzir o valor a ser pago ao cliente pelos danos materiais sofridos. De acordo com o relator, desembargador Raimundo Barros, a quantia a ser ressarcida é a que foi efetivamente comprovada, de R$ 23.060,10, e não de R$ 47 mil, como determinou o juízo da vara única da comarca da Raposa.
No recurso ao TJMA, o banco considerou inadequado, excessivo e injusto o valor da condenação da Justiça de 1º grau. Afirmou não ter cometido qualquer ato ilícito que justificasse o dever de indenizar, alegando que o assalto ocorreu fora do estabelecimento.
NO ESTACIONAMENTO - Segundo os autos, o cliente compareceu à agência no dia 13 de abril de 2012, para pagar boletos bancários e efetuar depósito na conta da OI, como representante da empresa. Ainda no estacionamento do banco, ele teria sido surpreendido por um indivíduo que anunciou o roubo e teria levado R$ 47 mil em espécie, fugindo logo depois em um carro.
O desembargador Raimundo Barros disse que as instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança dos clientes, em razão dos riscos inerentes à atividade bancária. Acrescentou que a responsabilidade pela segurança dentro das agências e em suas dependências, nos termos da Lei 7.102/83, é do banco, que poderá promovê-la com pessoal próprio, desde que treinado, ou mediante terceirização.
O magistrado informou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem pela ocorrência de roubos e furtos nas dependências de estacionamento fornecido aos clientes.
Para o relator, no caso incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou se comprovada a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviços.
Quanto ao dano material, o relator disse que, conforme lançamento e fechamento de caixa do dia anterior, foi verificado que o saldo em dinheiro foi de R$ 23.060,10. Por isso, ele reduziu o valor da indenização.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e Angela Salazar acompanharam o voto do relator, pelo provimento parcial do recurso do banco, apenas para reduzir o valor da indenização por danos materiais.

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