A 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) reformou decisão de primeira instância, para
desobrigar a empresa Bom Sinal Indústria e Comércio de arcar com todos os
custos de manutenção e conservação do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), além de
despesas que surgirem relacionadas ao bem, até o julgamento do mérito da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo município de
São Luís.
A empresa ajuizou agravo de
instrumento contra a decisão de 1º grau, que deferiu efeitos da tutela de
urgência, para que a Bom Sinal arcasse com todos os custos e despesas, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A empresa alegou que houve a
entrega do VLT e que não pode haver o entendimento de que ela seja,
presumidamente, conivente com as irregularidades, posto que não tem know-how
para projetos de obra civil.
O relator, desembargador Raimundo
Barros, concordou com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, cujo
entendimento foi de que estão ausentes o fumus boni iuris (a “fumaça do bom
direito”, indício de que o direito pleiteado de fato existe) e o periculum in
mora (perigo em razão da demora). Destacou que não se pode tutelar qualquer
interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, mostram-se plausíveis de
tutela no processo.
Nos autos, o magistrado verificou que,
após a entrega do objeto licitatório, o município não cumpriu a obrigação
integralmente com a parte que lhe cabia, o que motivou uma ação ordinária que
tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Acrescentou que o
Certificado de Aceitação Provisória em 7 de janeiro de 2013 sustenta que houve
o recebimento e aceitação do VLT e que o ônus referente à conservação passou a
ser do município.
Raimundo Barros ressaltou que os
relatórios de auditoria apresentados foram produzidos de forma unilateral pela
Controladoria-Geral do Município de São Luís e, assim, deduz-se pela ausência
do fumus boni iuris.
O relator acrescentou que está em
trâmite a recuperação judicial da Bom Sinal e que a antecipação da tutela pode
colaborar para a falência da empresa, provocando uma situação de
irreversibilidade.
Por fim, constatou que o ajuizamento
da ação de improbidade administrativa ocorreu somente quatro anos após o fim do
mandato do prefeito João Castelo, razão pela qual compreende-se um intervalo de
tempo incompatível com a urgência alegada.
Barros entendeu que o município não
apresenta os requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo
civil para sustentar a decisão, portanto, recai ao município o ônus em suportar
os custos com a guarda e manutenção do bem.
Os desembargadores José de Ribamar
Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, para reformar a
decisão de base e desobrigar a empresa de arcar com a conservação e manutenção
do VLT.
Do blog do Neto Ferreira
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