A
1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís (VEP) publicou
portaria na qual autoriza a saída temporária de presos para visita aos
familiares em comemoração ao Dia dos Pais. A lista traz 588 nomes de apenados
que estão aptos a receber o benefício. A portaria, assinada pela juíza titular
Ana Maria Almeida, determina a saída às dez horas da manhã desta quarta-feira,
dia 9, e o retorno até as 18 horas da terça-feira, dia 15.
A portaria esclarece
que os beneficiados não poderão se ausentar do Maranhão, bem como não
frequentar festa, bares e similares. Os presos estão proibidos de portar arma
ou ingerir bebidas alcoólicas, e devem recolher-se às suas casas até as oito da
noite. Os dirigentes das unidades prisionais deverão comunicar junto à 1ª Vara
de Execuções Penais, até as 12h do dia 15, sobre o retorno dos internos e/ou
eventuais alterações. A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei
7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Sobre a saída de
presos, a VEP cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública,
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da
Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias
dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
A Lei de Execuções
Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado
e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade.
Sobre a saída temporária de apenados, ela cita no artigo 122: “Os condenados
que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação
em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da
mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz
responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento
adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário,
e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a
LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o
juiz da execução penal.
Do blog do Diego Emir
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