O governador Flávio
Dino (PCdoB), denunciado pelo Ministério Público Federal como dos integrantes
do esquema da Lava Jato, é acusado de ter pedido dinheiro à Odebrecht, em 2010,
quando era deputado federal, em troca de um voto a favor de projeto de lei que
beneficiou a empreiteira. O autor da denúncia é José de Carvalho Filho, que diz
ter participado de reuniões com o então parlamentar, tratando de questões
acerca do Projeto de Lei 2.279/2007, o qual atribuiria segurança jurídica a
investimentos do Grupo Odebrecht.
Flávio Dino, segundo
o delator, em troca voto, pediu o dinheiro para custear sua campanha eleitoral
a governador do estado, em 2010, na qual foi derrotado por Roseana Sarney
(PMDB). A ele foi dado R$ 400 mil e foi entregue, de acordo com o delator, uma
senha para sacar o dinheiro.
Como não tem foro
privilegiado no Supremo, o pedido de abertura de inquérito contra o governador
do Maranhão foi encaminhado pelo ministro Edson Fachin ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Nesta terça-feira
(11), o governador divulgou nota na qual afirma que se forem investigar sua
vida vão encontrar uma vida honrada e limpa. Ele se disse indignado com a
denúncia.
Saiba o que é dito
sobre o governador Flávio Dino:
PETIÇÃO 6.704 (144)
ORIGEM : pet – 6704 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
1. Trata-se de
petição instaurada com lastro no termo de depoimento do colaborador José de
Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 2), o qual relata que, no ano de 2010,
participou de reuniões com o então Deputado Federal Flávio Dino, tratando de
questões acerca do Projeto de Lei 2.279/2007, o qual atribuiria segurança
jurídica a investimentos do Grupo Odebrecht. Num desses encontros, teria lhe
sido solicitada ajuda para campanha eleitoral ao governo do Estado do Maranhão,
pagamento efetuado no total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A senha
para receber o repasse teria sido entregue à época ao próprio parlamentar,
sendo a operação realizada pelo Setor de Operações Estruturadas e registrada no
sistema “Drousys”. Afirmando que não existe menção a crimes praticados por
autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função nesta Corte, requer o
Procurador-Geral da República o reconhecimento da incompetência do Supremo
Tribunal Federal para a apuração dos fatos. Considerando que o suposto
beneficiário das doações exerce cargo de Governador do Estado do Maranhão,
postula autorização para que “utilize o material pelo foro competente, o
Superior Tribunal de Justiça” (fls. 5-6). Pede, por fim, “o levantamento do
sigilo em relação ao Termo de Depoimento aqui referido, Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode
ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número
12744579 STF – DJe nº 76/2017 Divulgação: terça-feira, 11 de abril de 2017
Publicação: segunda-feira, 17 de abril de 2017 110 uma vez que não mais
subsistem motivos para tanto” (fl. 5).
2. De fato, conforme
relato do Ministério Público, não se verifica, nesta fase, o envolvimento de
autoridade que detenha foro por prerrogativa de função nesta Corte, o que
possibilita, desde logo, o uso de cópia das declarações prestadas pelos
colaboradores perante o juízo indicado como, em tese, competente.
3. Com relação ao
pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a
Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais,
ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade
exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito
à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria
Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais
democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o
interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de
publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional
(art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um
só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica
endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual
(pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da
prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à
publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas
vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a
Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais,
impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º),
circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual
recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida
sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios
constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a
garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do
colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar
que o mencionado art. 7°, § 3°, relaciona-se ao exercício do direito de defesa,
assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os
meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se
contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a
preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da
publicidade em momento processual anterior.
Fonte: Maranhão Hoje
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