Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) receberam denúncia contra o prefeito do município de Alto Alegre do Pindaré, Atenir Ribeiro Marques, conforme voto do relator do processo no colegiado, desembargador Fróz Sobrinho.
O prefeito é acusado pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) de deixar de prestar contas de convênio celebrado entre o Município e o Estado do Maranhão, no valor de R$ 400 mil. A ausência de prestação de contas foi comprovada nos documentos juntados à denúncia.
O convênio foi firmado com a intermediação da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Pesca (Sagrima), em 28 de maio de 2012, e tinha a finalidade de construir o Abatedouro Municipal.
Os recursos seriam liberados em três parcelas, sendo a primeira no percentual de 50%, a segunda no percentual de 30%, e a última após mediação, obrigando-se o denunciado a prestar contas parcialmente dos recursos transferidos, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Em seu voto, o desembargador Fróz Sobrinho destacou que existem nos autos elementos suficientes para a caracterização do delito supostamente praticado pelo acusado, descrevendo de forma satisfatória a ação delituosa, como a decisão do Tribunal de Contas do Maranhão (TCE/MA) que, nos autos da denúncia, concedeu liminar para suspensão dos repasses do convênio.
“A denúncia é apta, descreve com clareza o fato delituoso e satisfaz as exigências formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer fundamento para a sua rejeição”, enfatizou o relator.
O prefeito é acusado pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) de deixar de prestar contas de convênio celebrado entre o Município e o Estado do Maranhão, no valor de R$ 400 mil. A ausência de prestação de contas foi comprovada nos documentos juntados à denúncia.
O convênio foi firmado com a intermediação da Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Pesca (Sagrima), em 28 de maio de 2012, e tinha a finalidade de construir o Abatedouro Municipal.
Os recursos seriam liberados em três parcelas, sendo a primeira no percentual de 50%, a segunda no percentual de 30%, e a última após mediação, obrigando-se o denunciado a prestar contas parcialmente dos recursos transferidos, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Em seu voto, o desembargador Fróz Sobrinho destacou que existem nos autos elementos suficientes para a caracterização do delito supostamente praticado pelo acusado, descrevendo de forma satisfatória a ação delituosa, como a decisão do Tribunal de Contas do Maranhão (TCE/MA) que, nos autos da denúncia, concedeu liminar para suspensão dos repasses do convênio.
“A denúncia é apta, descreve com clareza o fato delituoso e satisfaz as exigências formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer fundamento para a sua rejeição”, enfatizou o relator.
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