Por: Neto Ferreira
A inelegibilidade pelo artigo 1º,
inciso I, alínea g da Lei Complementar 64/90 do candidato Zé Vieira ao cargo de
prefeito de Bacabal foi reconhecida nesta quinta-feira, 16 de março, pelos
membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Ele já era considerado inelegível pela
alínea “i” e esta segunda ocorre após provimento parcial de embargos de
declaração interposto pela coligação “Bacabal Rumo ao Futuro” no processo
187-25. Ao relatar o voto, o desembargador Raimundo Barros considerou que o
fato atrelado à condenação de José Vieira era apto para ensejar reconhecimento
de inelegibilidade, acompanhando integralmente parecer do Ministério Público
Eleitoral.
O artigo 1º, inciso I, alínea g da Lei
Complementar 64/90 prevê que aqueles “que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (redação dada pela
Lei Complementar n.º 135, de 2010).
Entenda
Liminar que suspendia a aplicação da
inelegibilidade pela alínea g da Lei Complementar 64/90 foi suspensa em
julgamento de mérito pelo STJ, mas José Vieira está atualmente prefeito de
Bacabal por força de liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, presidente
do Tribunal Superior Eleitoral.
Participaram do julgamento os membros
Ricardo Duailibe (corregedor), Ricardo Macieira (diretor da EJE), Sebastião
Bonfim (ouvidor), Suely Feitosa (substituta) e Daniel Blume (substituta).
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