Ação foi protocolada pelo
partido de Simplício Araújo, secretário de Indústria e Comércio do Governo do
Maranhão
Por: Gilberto Léda
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5467 para suspender a eficácia de normas do Estado do Maranhão que concedem
“crédito presumido” do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços
(ICMS) para empresas participantes de programa de incentivo ao desenvolvimento
econômico. O relator salientou que a instituição unilateral de benefício fiscal
estimula a guerra fiscal e representa risco ao equilíbrio do pacto federativo.
A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.
Na ADI, o Partido Solidariedade (SD)
questiona a Lei maranhense 10.259/2015, que institui o Programa de
Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão
(Mais Empresas) e concede “crédito presumido” de ICMS aos participantes (saiba mais).
Segundo a legenda, os benefícios fiscais foram concedidos sem aprovação prévia
em convênio interestadual, no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), o que viola regra constitucional. Os pareceres da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República, apresentados nos
autos, opinam pela procedência do pedido.
Decisão
O ministro Fux salientou que a jurisprudência
do STF é no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que, sem
convênio interestadual, tenham concedido vantagens fiscais relativas ao ICMS.
Segundo o relator, embora a Constituição Federal admita a concessão de
benefícios fiscais relativos a este tributo, é exigida prévia deliberação dos
estados-membros, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea
‘g’, da Carta Federal e da Lei Complementar 24/1975. O relator destacou que
essa exigência tem como objetivo a preservação do equilíbrio horizontal na
tributação, dada a relevância do regime do ICMS para a manutenção da harmonia
do pacto federativo.
Conforme o ministro, a plausibilidade
jurídica do pedido (fumus boni iuris), um dos requisitos para a
concessão de liminar, está demonstrado nos autos. “Evidencia-se, portanto, a
instituição de tratamento fiscal mais favorável sem o necessário convênio interestadual
prévio que autorizasse a instituição de tal regime diferenciado”, afirmou. Ele
ressaltou ainda a necessidade de conciliar a efetividade das normas
constitucionais e a proteção da segurança jurídica dos contribuintes, pois a
existência de vedação expressa não tem evitado a edição de normas nesse
sentido.
De acordo com a decisão, está configurado
também o requisito do perigo de demora (periculum in mora). No caso, o
ministro observou que se trata de ato normativo em vigor, com aplicação
favorável aos contribuintes beneficiados, o que exige a proteção de suas
expectativas e da segurança jurídica no sistema tributário nacional. Assim,
para o relator, a rápida concessão da liminar evita a necessidade de modulação
dos efeitos da decisão a ser proferida pelo Plenário, caso seu entendimento
seja confirmado. Ainda segundo ele, a coletividade tem direito a submeter-se
apenas a normas compatíveis com a Constituição e, diante de situações em que
esse direito corra perigo de extrema gravidade, se exige “uma resposta célere,
senão imediata, do juízo competente”.
Dessa forma, o ministro concedeu a medida
cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para suspender
a aplicação do caput do artigo 2º, bem como da
integralidade de seu parágrafo 1º, da Lei 10.259, de 16 de junho de 2015, do
Estado do Maranhão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário