O ex-prefeito de Itapecuru Mirim e
atual deputado federal, Antonio da Cruz Figueira Junior, o “Junior Marreca”,
foi condenado em duas ações civis públicas por atos de improbidade
administrativa, às penas de suspensão dos direitos políticos pelo período
mínimo de cinco anos; pagamento de duas multas civis no valor de R$ 144,5 mil e
de R$ 149,5 mil; proibição de contratar com o Poder Público, direta ou
indiretamente, pelo período de cinco anos; e ressarcimento integral dos danos
discutidos nas duas ações, parte que já foi cumprida pelo ex-prefeito.
A condenação é da juíza Laysa Martins
Mendes, titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim.
As ações civis públicas foram
ajuizadas pelo Ministério Público Estadual (MPMA), afirmando que, no exercício
financeiro de 2012, o município de Itapecuru-Mirim firmou convênios com o
Estado do Maranhão, através da Secretaria de Esportes e Lazer, para construção
de duas quadras poliesportivas no município, com a efetivação de repasses de R$
145 mil e R$ 150 mil para as referidas obras.
Segundo o MPMA, tanto o município
quanto a empresa contratada deixaram de executar a obra, tendo sido realizado
apenas 4% em serviços preliminares, equivalente ao valor de R$ 5,8 mil. Por
meio de extratos bancários, o MP apurou o desvio dos recursos, sem que a obra
tenha sido executada, configurando ato de improbidade administrativa com
prejuízo ao erário municipal.
Em sua defesa, o ex-prefeito afirmou
que ordenou a suspensão da obra para evitar dano ao erário, em razão da
constatação de sobrepreço; que houve movimentação financeira do convênio, em
decorrência de fatos imprevisíveis que prejudicaram as finanças municipais, com
vistas ao cumprimento de suas obrigações, em especial, o salário dos
servidores, pelo que procedeu à transferência momentânea dos recursos do
convênio para a conta única do Município, mas que depois houve a devolução dos
recursos para a conta específica do convênio.
IMPROBIDADE – Segundo a sentença,
restou demonstrado no processo que o gestor municipal, ao receber os recursos
oriundos do convênio para a execução de obra pública, resolveu desviar os
recursos para outra finalidade – o pagamento de outras despesas às quais estava
obrigado o Município -, deixando de realizar o pagamento da empresa contratada
para realização das obras.
A juíza ressaltou a submissão da
Administração Pública ao princípio da legalidade – segundo o qual somente é
permitido agir conforme autorização de lei; e as condutas que constituem atos
de improbidade administrativa (Lei 8429/92), como enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário e desobediência aos princípios da Administração Pública.
“Ainda que restasse comprovado o
motivo de ter suspendido o contrato administrativo celebrado com o executor,
não caberia ao então chefe do Poder Executivo manejar os recursos públicos ao
seu bel-prazer, sob qualquer justificativa não prevista no próprio termo do
convênio”, observou a magistrada.
A juíza citou outros julgados em casos
semelhantes, ressaltando o entendimento de que o direcionamento de verbas
vinculadas à execução de convênios para finalidade diversa é ato que se
enquadra nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. “O
administrador não possuía discricionariedade em relação ao emprego da citada
verba, posto que existentes dispositivos legais vinculando a aplicação do
recurso à finalidade precípua que justificou o seu repasse pelo concedente”,
frisou.
Após o trânsito em julgado, a sentença
determina a inclusão do nome do ex-prefeito no Cadastro Nacional de Condenações
Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA) do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).
Do blog do Neto Ferreira
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